O elétron das finanças
É de conhecimento comum que o mercado financeiro tem um parâmetro usado para determinar o rendimento de aplicações pós-fixadas das pessoas não financeiras: a taxa DI. Essa taxa vem dos negócios realizados exclusivamente entre instituições financeiras bancárias com títulos denominados Certificado de Depósito Interfinanceiro num ambiente específico da [B]³. Tal como o CDI, somente pessoas especiais conseguem ver os elétrons, não porque nasceram especiais, mas porque estão no ambiente certo: um laboratório de física com um microscópio de tunelamento. O CDI só pode ser visto (até onde eu procurei) pelos operadores das instituições bancárias que podem negociá-lo e estão diante de um terminal de negociação.
A taxa DI é uma taxa média apurada todos os dias a partir dos negócios fechados de um dia útil, “ou não”. Segundo as regras de cálculo estabelecidas pela [B]³ a partir de 01/10/2018, dois requisitos devem ser satisfeitos conjuntamente:
- O número de operações elegíveis para o cálculo da Taxa DI ser igual ou superior a 100 (cem); e
- O somatório dos volumes das operações elegíveis para o cálculo da Taxa DI ser igual ou superior a R$ 30 (trinta) bilhões.
Ocorre que, desde a instituição dessas regras, em nenhum dia as condições foram satisfeitas, seja a do número de negócios, seja a do volume negociado. O máximo que se observou em alguns dias foram 10 negócios, e o máximo de volume registrado foi de R$4,3bilhões.
A regra de escape dessa situação é estabelecer como taxa DI a taxa Selic Over, ou seja, desde a instituição das novas regras, a taxa DI sempre foi a taxa Selic Over. Na prática, todos os investimentos referenciados na taxa DI estão, na essência, referenciados na taxa Selic Over. A lição disso é que investir no Tesouro Selic (via Tesouro Direto) é preferível a qualquer título privado que renda 100% do CDI e é não isento do imposto de renda.